Estatutos da Associação de Técnicos
de Engenharia Hospitalar Portugueses
DENOMINAÇÃO, SEDE
E AFINS
ASSOCIADOS
ORGANIZAÇÃO
DISCIPLINA
RECEITAS E DESPESAS
ELEIÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
DENOMINAÇÃO, SEDE
E AFINS
Artigo 1º
A associação de técnicos de engenharia hospitalar portugueses – ATEHP, é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, políticos ou confessionais, dedicada a contribuir para o progresso da engenharia da saúde, ao serviço do bem comum e à salvaguarda dos interesses profissionais e sociais dos seus associados, dentro de actuação deontologicamente dignificante.
Artigo 2º
A associação tem a sua sede em Coimbra, na Rua dos Ratinhos, s/n Trouxemil 3025 – 258 Coimbra, podendo a referida localização ser alterada por proposta da Direção e aprovada pela Assembleia-Geral.
Artigo 3º
- São objectivos da Associação:
Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos associados. - Defender os interesses dos associados, designadamente nos campos profissional, social e cultural.
- Assumir a representação dos seus associados perante os órgãos de poder e perante as instâncias em que se decida dos seus interesses profissionais.
- Colaborar com todas as entidades, nomeadamente organismos públicos e privados, bem como associações, com vista à melhoria dos cuidados prestados nas unidades de saúde portuguesas e emitir pareceres sobre a legislação de saúde portuguesa.
- Elaborar estudos, projectos e/ou pareceres na área da engenharia de saúde.
- Promover, desenvolver e difundir as actividades ligadas à engenharia de saúde e favorecer os contactos profissionais nesta área, tendo em vista contribuir para uma gestão mais eficaz dos estabelecimentos de saúde, nomeadamente nos domínios do planeamento, concepção, projecto, construção, exploração e manutenção das instalações e equipamentos, bem como para a segurança e conforto dos utentes e profissionais dos serviços de saúde.
- Organizar e /ou apoiar a realização de acções de formação.
- Publicar boletim informativo e/ou revista de carácter periódico, ou edições avulsas, contendo matéria informativa com interesse para a classe e artigos ou estudos sobre matérias conexas com a actividade profissional.
- Dinamizar a cooperação e os laços de convívio e solidariedade entre os seus associados.
- Desenvolver as relações com associações e outras entidades, nacionais e estrangeiras, e nesse âmbito aderir, eventualmente, a uniões e/ou federações internacionais.
ASSOCIADOS
Artigo 4º
Haverá quatro (4) categorias de associados: do tipo A, do tipo B, do tipo C e do tipo D.
Artigo 5º
A admissão como associado do tipo A é condicionada a:
- Posse do grau de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento (ou equiparação oficial) em qualquer ramo de engenharia ou arquitectura
- Desempenho de funções ligadas a instalações e equipamentos de saúde portugueses
Artigo 6º
A admissão como associado do tipo B é aberta a todos os grupos profissionais, desde que não abrangidos pelas condições definidas no artigo 5º, com níveis académicos idênticos ou equiparados e com desempenho de funções ligadas à Engenharia de Saúde.
Artigo 7º
Poderão ser admitidos como associados do tipo C, colectivos, as entidades públicas ou privadas cujas actividades se relacionem com as instalações e equipamentos de saúde portugueses.
Artigo 8º
Poderão ser admitidos como associados do tipo D, honorários, os indivíduos ou entidades que hajam prestado à Associação ou à Engenharia de Saúde serviços merecedores de tal distinção, em conformidade com o disposto em Regulamento Interno a elaborar pela Direcção e aprovado em Assembleia-Geral.
Artigo 9º
- Poderão ser admitidos como associados do tipo A, B e C todos os interessados que, preenchendo os requisitos nos artigos 5º, 6º e 7º, respectivamente, o solicitem à direcção da Associação, a quem competirá sobre tal pronunciar-se.
- Compete à Assembleia-Geral decidir da admissão de associados do tipo D (honorários) mediante proposta da Direcção ou de um número mínimo de vinte e cinco por cento do número total de associados do tipo A e B.
Artigo 10º
- Aceite a respectiva inscrição, os associados do tipo A, B e C deverão pagar jóia de entrada e quotas, em condições a definir pela Direcção.
- Os montantes da jóia e quotas serão fixados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 11º
Os associados do tipo A gozam, com subordinação às disposições destes estatutos, dos seguintes direitos:
- Participar nas actividades da associação.
- Intervir e votar nas Assembleias-gerais, de sector e regionais.
- Consultar as actas da Assembleias-Gerais e as contas da Associação, no prazo e locais para esse efeito designados
- Requerer a convocação das Assembleias-Gerais Extraordinárias.
- Eleger e ser eleito para o desempenho de funções nos órgãos da Associação.
- Beneficiar das actividades editorial e formativa da associação em condições a definir por Regulamento.
- Utilizar as eventuais instalações da Associação e serviços oferecidos pela mesma, em condições a definir por Regulamento.
- Propor a admissão de associados do tipo D.
- Propor elementos constituintes para o Conselho Geral.
Artigo 12º
Os associados do tipo B gozam, com subordinação às disposições destes estatutos, dos seguintes direitos:
- Participar nas actividades da Associação.
- Intervir e votar nas Assembleias-Gerais, desde que estas não tenham por objecto deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação.
- Consultar as actas da Assembleias-Gerais e as contas da associação, no prazo e locais para esse efeito designados.
- Requerer a convocação das Assembleias-Gerais extraordinárias.
- Eleger os órgãos da Associação.
- Beneficiar das actividades editorial e formativa da Associação condições a definir por Regulamento.
- Utilizar as eventuais instalações da Associação e serviços oferecidos pela mesma, em condições a definir por Regulamento.
- Propor a admissão de associados do tipo D.
- Propor elementos constituintes do Conselho Geral
Artigo 13º
Os associados do tipo C e D gozam dos seguintes direitos:
- Participar nas actividades da Associação.
- Intervir, sem direito a voto, nas Assembleias-Gerais, devendo essa intervenção, no caso de associado do tipo C, fazer-se através de representante devidamente credenciado para o efeito
- Consultar as actas das Assembleias-Gerais.
- Beneficiar das actividades editorial e formativa da Associação condições a definir por Regulamento.
- Utilizar as eventuais instalações da Associação e serviços oferecidos pela mesma, em condições a definir por Regulamento.
Artigo 14º
Constituem deveres dos associados do tipo A, B e C:
- Cumprir as obrigações decorrentes dos Estatutos e Regulamentos de Associação.
- Participar na prossecução dos objectivos da Associação.
- Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados.
- Cumprir as deliberações dos órgãos sociais sem prejuízo do direito de recurso que lhes assista.
- Defender o bom nome da associação e prestigiá-lo por todos os meios ao seu alcance.
- Satisfazer os encargos estabelecidos pela Associação, consoante o seu tipo de associado.
- Responder em processos disciplinares instaurados pela Direcção.
Artigo 15º
Constituem deveres dos associados do tipo D:
- Cumprir as obrigações dos Estatutos e Regulamentos de Associação.
- Empenhar-se na prossecução dos objectivos da Associação.
- Contribuir para uma boa reputação da Associação e procurar alargar o seu âmbito de influência.
Artigo 16º
- Os direitos dos associados consideram-se cancelados com o não pagamento de quotas, seis meses após notificação para o referido pagamento, pela saída voluntária, demissão, morte ou cessação dos direitos de admissibilidade.
- A saída voluntária deve ser solicitada por escrito à Direcção e não dará direito a retorno das quotas antecipadamente pagas.
- O eventual exercício de funções legislativas ou governativas por parte dos associados é incompatível com a participação em órgãos directivos da Associação.
ORGANIZAÇÃO
Artigo 17º
- São órgãos directivos da Associação:
a. A Assembleia-Geral
b. A Direcção
c. O Conselho Fiscal e de Disciplina. - São órgãos consultivos da Direção:
a. O Conselho Consultivo
b. O Conselho Geral
# Único – Podem ser nomeados pela Assembleia-Geral ou pela Direcção Grupos de Trabalho para estudo de assuntos específicos e de interesse para a Associação.
Da Assembleia-Geral:
Artigo 18º
A Assembleia-Geral constitui o órgão supremo da Associação e é composto por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19º
Compete à Assembleia-Geral:
- Eleger, por escrutínio secreto, os membros da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- Destituir os órgãos indicados no número anterior, em Assembleia expressamente convocada para o efeito;
- Aprovar as actas das sessões da Assembleia-Geral;
- Zelar pelo rigoroso cumprimento dos presentes Estatutos, bem como dos Regulamentos Internos ou deliberações da Assembleia;
- Apreciar os actos de gestão da Direcção;
- Apreciar e aprovar anualmente o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto pela Direcção;
- Estabelecer os valores das jóias e quotas;
- Admitir associados do tipo D
- Aprovar alterações aos Estatutos e decidir sobre a extinção da Associação
- Tomar conhecimento e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção, com excepção das tomadas em sede de ilícito disciplinar;
- Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre a alienação ou aquisição de bens imobiliários e a aceitação ou concessão de empréstimos;
- Ratificar a pena de demissão aplicada a qualquer associado, por proposta do Conselho Fiscal e de Disciplina;
- Apreciar assuntos que, no âmbito dos presentes estatutos, lhe sejam submetidos
- Aprovação dos elementos constituintes do Conselho Geral
Artigo 20º
As Assembleias-Gerais serão dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos por períodos de dois anos, devendo os seus membros pertencer a cada uma das zonas Norte, Centro e Sul. Haverá igualmente um membro suplente.
Artigo 21º
- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa, através de convocatória escrita enviada aos associados, com pelo menos quinze dias de antecedência;
- No aviso deverá indicar-se o local, a data e hora da realização da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- A assembleia funcionará à hora marcada se estiver presente a maioria absoluta dos associados, ou meia hora depois com qualquer número de membros.
Artigo 22º
- A assembleia-geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da direcção, bem como do seu orçamento anual, e de dois em dois anos para eleição dos membros da mesa da assembleia-geral, da Direcção, do conselho fiscal e disciplina, em sessão que poderá fazer-se coincidir com a anterior;
- A assembleia-geral reúne extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, após audição dos dois secretários, por requerimento(s) fundamentado(s) da direcção, do conselho fiscal e de disciplina, ou de um número mínimo de vinte e cinco por cento do total de associados, do tipo A e B, no pleno gozo dos seus direitos;
- A convocação da sessão extraordinária da assembleia-geral deverá ser feita pelo presidente, até oito dias após a entrada do requerimento e marcada com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo se, nos requerimentos, for invocada urgência, que deverá ser reconhecida pela maioria dos três membros da mesa da assembleia, caso em que deverá ser convocada com uma antecedência mínima de oito dias:
- Quando a convocação da sessão extraordinária se processar a requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento do total dos associados do tipo A e B, no pleno gozo dos seus direitos, a sessão só poderá iniciar-se se estiver presente a maioria dos requerentes, salvo se for outra a decisão da Assembleia
Artigo 23º
- As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceptuando os casos em que se exige maioria qualificada
- No que diz respeito a questões consideradas de fundo pela Assembleia, as deliberações serão tomadas por voto secreto, sendo irrelevante o número de abstenções, votos nulos e brancos;
- Caso se verifique empate na votação, o requerimento, proposta ou moção serão recusados, podendo, porém, proceder-se a nova votação;
- Os associados poderão fazer-se representar por outro associado do mesmo tipo, através de carta a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, mandatando o elemento presente, que por ele votará;
- Cada associado só poderá representar outro associado do mesmo tipo;
- A Assembleia só poderá tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objectivos da associação.
Artigo 24º
- É necessária a maioria absoluta dos associados do tipo A no pleno gozo dos seus direitos para destituir qualquer dos órgãos da Associação;
- Qualquer alteração ao articulado destes estatutos necessita do voto favorável de três quartos do total de associados do tipo A presentes;
- A extinção da Associação e destino subsequente do seu património só poderá ser aprovada em sessão extraordinária expressamente convocada para esse fim, devendo obter o voto favorável de três quartos do total de associados do tipo A na plenitude dos seus direitos
Artigo 25º
- Nas faltas do presidente da mesa da Assembleia-Geral, este será substituído por um dos Secretários;
- Na falta de um dos Secretários ou de ambos, será o Presidente a indicar, de entre os presentes, quem preencherá as suas funções;
- Na falta do Presidente e de ambos os Secretários, a mesa será presidida pelo associado do tipo A com maior antiguidade, o qual escolherá, de entre os presentes, dois Secretários.
Artigo 26º
São atribuições do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
- Fazer a convocatória e presidir às sessões da assembleia-geral, dirigindo os trabalhos;
- Zelar para que os trabalhos decorram dentro da respectiva ordem de trabalhos, de forma correcta e conforme os Estatutos da Associação;
- Promover o expediente, fazer lavrar as actas das sessões, assiná-las e executar ou fazer executar as deliberações da assembleia;
- Empossar os órgãos directivos eleitos;
- Convocar a assembleia-geral extraordinária em caso de demissão de qualquer membro dos órgãos da associação e impossibilidade da sua substituição por membro suplente no prazo de oito dias, ou em caso de não funcionamento da direcção por período superior a quatro meses, para eleger ou dar posse ao novo membro;
- Conduzir o processo de revisão dos estatutos nas condições previstas estatutariamente;
- Requerer a convocação do Conselho Consultivo.
Artigo 27º
São atribuições dos secretários da mesa da Assembleia-Geral:
- Secretariar o Presidente na condução das Assembleias-gerais e elaborar as actas das mesmas;
- Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
- Assegurar o expediente da Mesa da Assembleia-Geral, nos períodos entre as sessões, nomeadamente fazer publicar e expedir convocatórias das mesmas;
- Escrutinar as votações.
Artigo 28º
São atribuições do suplente da mesa da Assembleia-Geral substituir os membros efectivos, em caso de falta ou impedimento, de carácter temporário ou permanente.
Da Direcção:
Artigo 29º
- A direcção é constituída por cinco membros efectivos que distribuirão entre si os seguintes cargos:
a) Um presidente
b) Um vice-presidente
c) Um secretário
d) Um tesoureiro
e) Um vogal - Haverá ainda dois vogais suplentes;
- Em caso de vacatura de qualquer dos cargos efectivos, entrará o primeiro suplente pela ordem de eleição, procedendo-se na reunião imediatamente posterior da direcção, a uma redistribuição dos cargos.
- A fim de mobilizar de forma permanente todos os associados, a direcção incluirá, obrigatoriamente, pelo menos um membro de cada uma das zonas do país – norte, centro e sul;
- A Direcção é eleita por período de dois anos, em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo 30º
Compete à Direcção:
- Promover as acções tendentes à realização dos objectivos da associação.
- Representar a Associação em todos os actos ou actividades.
- Gerir as actividades e administrar os bens da Associação.
- Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias.
- Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal e de Disciplina, com uma antecedência mínima de dez dias, relativamente à convocação da Assembleia-Geral, o relatório e contas do ano anterior.
- Submeter à aprovação e votação da Assembleia-Geral o relatório e contas referido no número anterior.
- Submeter à aprovação e votação da Assembleia-Geral o orçamento relativo ao ano em curso.
- Arrecadar receitas e satisfazer despesas.
- Dar execução às acções necessárias ao desenvolvimento dos actos eleitorais, cuja organização compete à Mesa da Assembleia-Geral.
- Aceitar a inscrição de associados do tipo A, B e C ou a sua saída voluntária.
- Propor à assembleia-geral a admissão de associados do tipo D.
- Exercer o poder disciplinar, conforme disposições estatutárias;
- Elaborar e aprovar regulamentos internos de funcionamento.
- Executar ou fazer executar as disposições estatutárias e as decisões tomadas em assembleia-geral que sejam da sua competência.
Artigo 31º
- A direcção deverá reunir pelo menos de dois em dois meses.
- Poderão realizar-se reuniões extraordinárias por convocação do presidente da direcção ou de três dos restantes membros, sempre com a especificação da ordem de trabalhos.
- As decisões da direcção serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- Das reuniões serão elaboradas actas.
- A associação considera-se obrigada perante terceiros com a assinatura de dois membros da direcção, um dos quais é obrigatoriamente o presidente ou o seu substituto estatutário.
Artigo 32º
Compete especialmente ao presidente da direcção:
- Representar a Associação e garantir a prossecução dos seus objectivos.
- Convocar reuniões da direcção.
- Presidir aos trabalhos das reuniões da direcção.
- Usar o voto da qualidade.
- Promover a execução das deliberações da direcção.
- Requerer a convocação do conselho consultivo.
Artigo 33º
Compete especialmente ao vice-presidente da direcção:
- Substituir o presidente nos seus impedimentos.
- Preparar, solidariamente com os restantes membros da direcção, o orçamento e o relatório e contas de cada ano.
- Assumir outras funções para as quais seja designado pela direcção.
Artigo 34º
Compete especialmente ao secretário da direcção:
- Preparar e dar execução a todo o expediente da direcção e demais expediente da associação, que não seja incumbência de outro órgão.
- Organizar o ficheiro dos associados e mantê-lo actualizado por zonas e sectores.
- Guardar os livros e documentos da direcção.
- Lavrar actas, submetê-las à assinatura dos restantes membros e assiná-las.
- Preparar, solidariamente com os restantes membros da direcção, o orçamento e o relatório e contas de cada ano.
Artigo 35º
Compete especialmente ao tesoureiro da direcção:
- Pagar ou mandar pagar todas as despesas autorizadas pela direcção, bem como cobrar receitas.
- Zelar pelos meios financeiros ao dispor da associação.
- Apresentar e assinar as contas da tesouraria.
- Preparar, solidariamente com os restantes membros da direcção, o orçamento e o relatório e contas de cada ano.
Artigo 36º
Compete especialmente ao vogal da direcção:
- Substituir os outros membros da direcção nos seus impedimentos.
- Colaborar solidariamente em todas as actividades da direcção.
- Promover a actividade editorial da direcção.
- Assumir outras funções para as quais seja designado pela direcção.
Artigo 37º
É atribuição dos vogais suplentes da direcção substituir os membros efectivos em caso de falta ou impedimento de carácter temporário ou permanente.
DO CONSELHO FISCAL E DE DISCIPLIN
Artigo 38º
- O conselho fiscal e de disciplina é constituído por três membros: um presidente, um relator e um vogal.
- Haverá ainda um vogal suplente, que substituirá os membros efectivos, em caso de falta ou impedimento de carácter temporário ou permanente.
- Os membros do conselho fiscal e de disciplina são eleitos por um período de dois anos.
Artigo 39º
Compete ao conselho fiscal e de disciplina:
- Examinar a gestão financeira da competência da direcção.
- Dar parecer sobre o relatório e contas apresentado pela direcção, bem como sobre o orçamento.
- Assistir às reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, sem contudo possuir voto deliberativo.
- Lavrar actas das suas reuniões e assiná-las.
- Solicitar a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias, sempre que o julgue necessário na sua área de competência.
- Apreciar os recursos de processos disciplinares que lhe forem apresentados.
- Emitir pareceres no que se refere a interpretações de omissões ou dúvidas dos estatutos, que lhe sejam apresentados pela direcção.
- Requerer a convocação do conselho consultivo;
- Propor à Assembleia-Geral a pena de demissão aplicada a qualquer associado.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 40º
- Será constituído por todos os associados que exerçam ou exerceram em anteriores mandatos, pelo menos uma das seguintes funções: presidente da mesa da assembleia-geral, presidente da direcção e presidente do conselho fiscal e de disciplina.
- Este órgão terá carácter consultivo e reunirá a solicitação do presidente da mesa da assembleia-geral e/ou do presidente da direcção e/ou do presidente do conselho fiscal e de disciplina, sempre que tal seja considerado indispensável; debruçar-se-á sobre assuntos considerados relevantes para a ATEHP que lhe sejam postos à consideração por qualquer um dos órgãos directivos referidos.
DO CONSELHO GERAL
Artigo 41º
- Será constituído por personalidades de reconhecida ética e deontologia, bem como de comprovado mérito e competências desenvolvidas em funções relevantes, no âmbito da Saúde e da Engenharia e Arquitectura, em número compreendido entre 6 e 10 elementos;
- Os elementos constituintes serão aprovados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou de um número mínimo de dez por cento do total de associados, do tipo A e B, no pleno gozo dos seus direitos;
- Este órgão terá carácter consultivo e reunirá a solicitação do Presidente da Assembleia-Geral ou do Presidente da Direcção, quando tal seja considerado importante para a vida e missão da Associação.
DISCIPLINA
Artigo 42º
- As penas disciplinares aplicáveis aos associados do tipo A, B e C, por não cumprimento dos seus deveres, são as seguintes:
a) Advertência.
b) Suspensão temporária até ao máximo de um ano.
c) Demissão - Compete à direcção a aplicação das penas referidas no número anterior, fazendo proceder as das alíneas b) e c) da instauração de processos disciplinares, delas cabendo recurso para o conselho fiscal e de disciplina.
- Os membros do conselho fiscal e de disciplina não poderão instruir processos.
- A pena de demissão carece de ratificação em assembleia-geral.
- O pedido de saída voluntária não faz cessar a responsabilidade disciplinar.
- As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos.
- A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número um deste artigo, a um membro que exerça algum cargo nos órgãos directivos, implica a sua demissão desse cargo.
RECEITAS E DESPESAS
Artigo 42º
São receitas da associação:
- As jóias e quotizações dos associados.
- O resultado da venda de publicações editadas e de acções de formação realizadas.
- Legados ou donativos.
- Os rendimentos dos bens que lhe sejam afectos.
- Quaisquer outras que lhe venham a pertencer.
Artigo 44º
- Os membros dos órgãos estatutários da associação desempenham os seus cargos gratuitamente.
- As despesas ocasionadas pelo funcionamento daqueles órgãos são suportadas pelos fundos da associação.
Artigo 45º
Para movimentação de títulos, valores e/ou numerário, será necessária a assinatura do presidente da direcção e do tesoureiro ou dos seus substitutos.
ELEIÇÕES
Artigo 46º
O ano estatutário corresponde ao ano civil.
Artigo 47º
As Assembleias-Gerais ordinárias para a eleição dos diferentes órgãos realizar-se-ão de dois em dois anos, preferencialmente no mês de Janeiro.
Artigo 48º
- A apresentação de candidaturas poderá ser feita pela direcção ou por um número mínimo de vinte e cinco por cento dos associados do tipo A, no pleno gozo dos seus direitos.
- As candidaturas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia durante o mês de Dezembro do ano estatutário anterior.
Artigo 49º
- As listas deverão ser executadas no mesmo tipo de papel, da mesma cor e de igual formato.
- Será permitido o voto por correspondência, desde que salvaguardado sigilo de voto e garantida a identificação do votante.
Artigo 50º
São permitidas reeleições, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51º
- As omissões ou dúvidas de interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em primeira instância pela direcção da associação, ouvido o conselho fiscal e de disciplina, com respeito pelos princípios gerais estatutários.
- Caso as omissões ou dúvidas subsistam, deverá a direcção requerer a convocação de uma assembleia-geral extraordinária, tendo em vista a sua resolução.